Existe um direito subjetivo ao meio ambiente ?
Existe
um direito subjetivo ao meio ambiente ?
Samuel Moreira
Afonso[1]
O tema em questão se
inscreve no item 2 do programa da disciplina Direito Ambiental (2025/2026),
cujo título é “O direito ao ambiente como direito fundamental”.
A aparente singeleza da
pergunta esconde a densidade das possíveis respostas, que perpassam questões
profundas de Direito Constitucional, Administrativo e da própria dogmática
ambiental, desde a evolução dos direitos fundamentais até as definições conceptuais
do que se entende por “meio ambiente”.
Com efeito, o Professor
Vasco Pereira da Silva, em artigo indispensável para o tema[2] defende que o direito ao
meio ambiente deve ser entendido como um verdadeiro direito fundamental
subjetivo, e não apenas como uma tarefa do Estado.
O referido mestre insere
o tema na dinâmica constitucional:
“A Constituição portuguesa ocupa-se
da problemática ambiental, tanto do ponto de vista objectivo, enquanto tarefa
fundamental do Estado (artigo 9°, alíneas d) e e)), como do ponto de vista
subjectivo, ao estabelecer um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de
vida (artigo 66°). Em minha opinião, é esta dimensão subjectiva que não apenas
constitui a “chave” dogmática para a construção de um sistema de Direito do
Ambiente, abrangendo relações públicas e privadas e permitindo uma ponderação
equilibrada dos diferentes valores e interesses em presença, como também parece
corresponder a uma “preferência” do legislador constituinte pela
subjectivização da tutela jurídica das questões ambientais – na medida em que,
para além da consagração de um direito fundamental ao ambiente, mesmo quando
trata das tarefas estaduais, refere-se expressamente aos direitos ambientais
(vide o artigo 9°, alínea d).
(...)
O problema da natureza jurídica do
direito fundamental ao ambiente é não apenas complexo, do ponto de vista
dogmático, como também polémico, uma vez que a concepção que se adopte tem
subjacentes perspectivas filosófico-jurídicas, ou “concepções globais do mundo
e da vida”, ou ainda “pré-compreensões” determinadas.”
Em seguida, se posiciona
no sentido do caráter fundamental do direito (versus uma possível configuração
como uma “tarefa estadual disfarçada”), a partir de um resumo esclarecedor
desse direito no âmbito da evolução histórica dos direitos fundamentais.
O autor insere, como é
pacífico, o direito ao ambiente no âmbito dos direitos fundamentais de terceira
geração e, a partir daí, passa a desenvolver sua defesa de um regime unificado
para os diferentes direitos fundamentais: direitos, liberdades e garantias
(direitos garantísticos) em (superada) oposição aos direitos económicos,
sociais e culturais.
Em resumo, Vasco Pereira
da Silva entende que, diante da evolução dogmática dos direitos fundamentais,
já não se justifica a dualidade de regimes jurídicos e a alegada desnecessidade
do que chamou de “não-categoria” dos direitos análogos aos direitos, liberdades
e garantias da Constituição:
“Esta “não-categoria” dos direitos
fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias, surgia assim como
uma espécie de “chave-mágica” para resolver o problema do esbatimento de
fronteiras teórico-conceptuais entre direitos de primeira, de segunda ou de
terceira geração, possibilitando a superação pragmática da rigidez da dicotomia
de regimes jurídicos dos direitos fundamentais. (...)
Tudo isto se vai tornar ainda mais
evidente no que diz respeito ao direito fundamental ao ambiente. Já que a
consagração de um tal direito vai contribuir para pôr em causa a dualidade
classificatória e de regime jurídico dos direitos fundamentais. E obrigar a
considerar que, «embora contemplado “ex professo” no título III da parte I da
Constituição, o “direito ao ambiente” não suscita só, nem talvez
primordialmente, direitos económicos, sociais e culturais. Conduz outrossim a
direitos, liberdades e garantias ou a direitos de natureza análoga» (Jorge
Miranda).
Da minha perspectiva, a
consideração da natureza dos direitos fundamentais não pode deixar de ter
consequências em termos de regime jurídico. Se é verdade que, conforme se tem
vindo a dizer, todos os direitos fundamentais (não obstante terem origem na primeira,
na segunda ou na terceira geração) apresentam simultaneamente uma dimensão
negativa, correspondente à defesa contra agressões dos poderes públicos, e uma
dimensão positiva, correspondente à necessidade de actuação das entidades
públicas (ainda que, em cada um dos direitos fundamentais – assim como em cada
uma das categorias que se formaram historicamente – seja variável o peso
relativo maior ou menor das respectivas vertentes positiva e negativa). Então,
também o regime jurídico de todos os direitos fundamentais deve ter em conta
tal realidade, combinando regras destinadas a garantir uma esfera individual
protegida de agressões de entidades públicas (e privadas), com regras
destinadas ao estabelecimento de deveres de actuação e tarefas públicas, de modo
a permitir a concretização das metas fixadas pelo legislador constituinte.
(...)
O direito ao ambiente, oriundo da
terceira geração dos direitos humanos, apresenta em simultâneo uma vertente
negativa, que garante ao seu titular a defesa contra agressões ilegais no
domínio constitucionalmente garantido, e uma vertente positiva, que obriga à
actuação das entidades públicas para a sua efectivação. Assim – e respondendo à
questão formulada no início – ao direito ao ambiente é de aplicar o regime
jurídico dos direitos, liberdades e garantias, na medida da sua dimensão
negativa, e o regime jurídico dos direitos, económicos, sociais e culturais, na
medida da sua dimensão positiva.”
Ele conclui, assim, pela
plena caracterização do direito ao ambiente equilibrado e saudável como direito
subjetivo público:
“Daí a reafirmação da minha ideia
de não ser justificável distinguir entre direitos de primeira, de segunda, ou
de terceira categoria, como seriam os direitos subjectivos, os interesses
legítimos e os interesses difusos, sendo antes preferível proceder ao
tratamento unificado dessas posições substantivas de vantagem no
“conceito-quadro” de direito subjectivo (o que não obsta, por sua vez, a que
este possa apresentar diferentes espécies e conteúdos, como sucede, de resto,
noutros ramos de Direito).”
O Prof. Jorge Miranda,
por sua vez, refere que “a grande novidade desta Lei Fundamental não está,
porventura, tanto na proclamação de um direito ao ambiente e à qualidade de
vida quanto na atribuição ao cidadão ameaçado ou lesado nesse direito da faculdade de pedir a cessação das causas de
violação e a respectiva indemnização (art. 66º, nº 3, inicial): eis a base da
subjectivação da tutela”.[3]
Lin Hu Heng[4] desenvolve o tema nos
seguintes termos:
“Podemos observar que, na revisão
constitucional de 1989, do ponto de vista subjectivo, foi revogado um direito
fundamental conferido ao povo (artigo 66º, nº 3) - o direito de exigir a
cessação de ações prejudiciais quando o seu ambiente de vida estivesse ameaçado
ou danificado e o direito consequente a uma compensação correspondente. Após
estas alterações, o sistema de proteção ambiental ficou apenas com o direito
subjectivo estabelecido no nº 1 do artigo 66º.(Todos têm direito a um ambiente de
vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado). Apesar de os direitos
ambientais mais pertinentes aparentemente terem sido transferidos para nº 3 do
artigo 52º (que identifica o ambiente como uma entidade suscetivel de gerar
múltiplos interesses em torno da sua preservação, buscando, assim, explicar
juridicamente a possibilidade de aproveitamento das qualidades imateriais
desses recursos), podemos também apontar que esta cláusula veio “confundir” a
lesão de interesses colectivos com a lesão de interesses individuais ou
privados, ao aludir a “correspondente indemnização” a favor dos lesados. Contudo,
do ponto de vista objetivo, a revisão de 1989 clarificou a proteção ambiental
como sendo um interesse público, que pode ser defendido através da acção
popular. Embora seja um direito subjectivo, a acção popular visa proteger um interesse
que vai além do puramente individual, mantendo assim as caracteristicas objetivas
da proteção ambiental no sistema constitucional.”
Essa síntese, todavia,
não deixa clara a posição do autor sobre a natureza jurídica do direito que,
embora afirmado como subjectivo, tem sua defesa em sede de acção coletiva
(acção popular).
A tais posições se opõe a
Profª Carla Amado Gomes, de forma peremptória[5][6]:
“Para nós, o direito ao ambiente,
tal como se encontra plasmado em instrumentos internacionais, leis
constitucionais e leis or dinárias, não existe. Isto é, não constitui um
direito com um substracto autónomo de outros direitos que lhe dão corpo (vida;
integridade física; integridade psíquica; propriedade), antes se dissolvendo em
pretensões, procedimentais e processuais, de acesso à informação, participação
pública e acesso à justiça com vista à tutela da integridade dos bens
ambientais naturais através do mecanismo da legitimidade po pular. A par desta
dimensão pretensiva, as normas que aludem a esta situação jurídica – que se
resume a um interesse de facto na fruição de bens inapropriáveis, imateriais,
de utilidades indivisíveis, “comuns do povo”, na terminologia do artigo 225,
caput, da Constituição brasileira – albergam uma outra dimensão, impositiva,
habitualmente esquecida porque relevando da responsabilidade colectiva pela
gestão racional do bem: o dever de protecção do ambiente.”
A referida autora
defende, nesse artigo, à luz da análise da jurisprudência da Corte Europeia dos
Direitos do Homem, que:
“...aquilo
que alguma doutrina mais entusiasta qualifica como um direito ao ambiente
prende se, justamente, com o desejo de demonstrar que, nos casos referenciados,
o que a Corte faz é converter clássicos direitos “negativos” (direitos à vida;
à inviolabilidade do domicílio; à intimidade da vida privada; de liberdade de
expressão – artigos 2, 8 e 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem =
CEDH3) em direitos a pretensões.(...)
O objectivo deste excurso é, assim,
duplo: por um lado, chamar a atenção para o pouco préstimo da noção de direito
ao ambiente, cujo conteúdo corresponde, em rigor, a direitos de personalidade
e, por outro lado, realçar a forma como a Corte Europeia, limitada por um
elenco de direitos essencialmente negativo, conseguiu criativamente transformar
deveres de abstenção em deveres de protecção do Estado”
A
autora desenvolveu essa tese no seu manual[7], registrando:
“O artigo 66º/1 da CRP acolhe uma
fórmula que tem sido interpretada pela doutrina portuguesa como consagradora de
um direito subjectivo público, um direito de terceira (ou quarta) geração: o
“direito ao ambiente”. No entanto, e não descurando o carácter apelativo da
ideia, deve sublinhar-se que tal noção é juridicamente inócua (porque vazia) e
axiologicamente ambígua (dado que assenta em pressupostos incorrextos). Na
perspectiva jurídica, é imprestável, pois não ganha autonomia relativamente aos
direitos pessoais ou patrimoniais. Do ponto de vista axiológico, é enganosa,
uma vez que induz o sujeito na convicção da livre disponibilidade e egoística
fruição de um bem do qual não dispõe livremente, porque não lhe pertence”.
Nas linhas seguintes, a
autora disserta sobre a necessária “desmontagem da fórmula do artigo 66º/1 da
CRP”, cuja primeira parte considera uma “duplicação inútil”, na medida em que nada
acrescenta ao regime dos direitos de personalidade. Apenas a segunda parte da
norma, comumente posta em plano secundário, se apresentaria inovadora, pois
consagra o dever de protecção do ambiente.
Diante do dissenso, Luís
Carlos L. Batista[8]
sintetiza o tema, alinhando argumentos “prós e contras”; os quais, pela boa
técnica merecem registo:
1.
Prós:
1.1 –
“Dar ao ambiente uma tutela mais eficaz, com reflexo nos órgãos
administrativos e judiciais”: ‘o acolhimento do ambiente no catálogo dos
direitos fundamentais, e mais precisamente, entre aqueles que correspondem a
bens de personalidade (e cujo núcleo podemos reportar aos artigos 24º/1, 25º/1
e 26º/1 da CRP), permite dotá-lo de uma tutela reforçada. (...) Assim, o
direito ao ambiente beneficiaria, por força do artigo 17º da CRP, de uma
aplicabilidade imediata.
O direito ao ambiente assume um sentido preceptivo
e não apenas programático; vale por si, sem depender do legislador ordinário;
cuja intervenção serve, quando muito, para ajudar a densificar a sua
exequibilidade.’ O autor, todavia, refuta o argumento com base na
indeterminabilidade do objecto do direito ao ambiente, seguindo as lições de
Carla Amado Gomes, Paulo Sousa Mendes e do que denomina “utopia da fórmula
direito ao ambiente são e equilibrado”.
1.2 Interligação com outros direitos fundamentais:
o autor refuta o que considera conceito totalizante de ambiente, que o torna
imprestável pela extensão conceputual abrangente de bens com naturezas (e
regimes) distintos. Defende, portanto, uma noção restrita, “ecocêntrica”, que
daria sentido útil ao art. 66º/1 da CRP.
1.3 “Definir
o direito ao ambiente como o direito dos cidadãos a serem informados sobre as
alterações ao seu ambiente, a serem consultados e a participarem na tomada de
decisões que afectem o seu ambiente e, nas situações em que se sintam lesados,
a interporem acção judicial com vista a obter a reposição da situação
preexistente e as correspondentes indemnizações”: o autor também refuta este
argumento porque “nada diz quanto ao bem jurídico tutelado”.
1.4 “A
ideia de que cada indivíduo, munido de um direito ao ambiente, se pode
apresentar em juízo em defesa dos demais titulares”: cursa com as observações
de Heng sobre a acção popular; porém de forma mais desenvolvida, o autor
defende que a existência de um direito pessoal é dispensada nesses casos.
1.5 A
geração de uma posição privilegiada para o direito em caso de conflito ou
colisão: único argumento favorável acolhido pelo autor, que sintetiza:
“Para
quem admita um direito ao ambiente, enquanto direito de personalidade, será
possível atribuir-lhe uma preferência abstracta no conflito com direitos de
natureza inferior, maxime com direitos reais. Essa tem sido, ademais, a posição
adoptada pelos tribunais portugueses que, fundando-se nos direitos de
personalidade, têm multiplicado as decisões contra interesses económicos
instalados, do grande industrial ao modesto comerciante.”
2.
CONTRAS
2.1 -a
impossibilidade de definir o conteúdo de aproveitamento individual do direito
ao ambiente enquanto bem colectivo;
2.2 a
dificuldade em identificar o titular desse direito, se é a pessoa individual,
grupos sociais ou se são entes representativos de interesses difusos;
2.3 o facto de o direito individual ao ambiente
entrar inevitavelmente em conflito com outros interesses económicos e sociais;
2.4 o receio de que a indeterminação do conteúdo
do direito ao ambiente confira aos tribunais uma excessiva discricionariedade
na sua aplicação ao caso concreto, correndo-se o risco de politização da
justiça;
2.5 a própria redundância da previsão de um
direito no artigo 66º/1 da CRP, quando a tutela das condições vivenciais
ecológicas dignas resulta já dos princípios do Estado Social e da dignidade da
pessoa humana (artigo 1º) e de um entendimento dinâmico da protecção do direito
à integridade física e psíquica (artigo 25º) e da saúde (artigo 64º).
O autor desenvolve os
argumentos para, ao final, sustentar a dupla vertente do direito ao ambiente,
nos termos seguintes:
“Em suma, ao Direito do Ambiente o
que é seu por mérito: um bem jurídico próprio, dotado de uma tutela própria. De
fora, a nosso ver, ficarão os bens jurídicos conexos com o meio ambiente
natural, desde a vida, à saúde, ao repouso, à propriedade... Sobre esses bens,
existem direitos subjectivos, nalguns casos como direitos de personalidade, que
recebem a tutela prevista nos artigos 70º e 483º e ss. do CC. Já o meio
ambiente natural, enquanto bem imaterial, colectivo e indivisível, só pode
configurar um interesse difuso, de titularidade comum, arguível por qualquer cidadão e
associação que tenha por objectivo (estatutário) a sua protecção.”
Em suma, conclui-se que a
existência de um direito subjetivo ao meio ambiente permanece uma das questões
mais controvertidas do Direito Ambiental contemporâneo, justamente porque
envolve diferentes concepções sobre a natureza jurídica do ambiente e sobre a
própria função dos direitos fundamentais no Estado Constitucional. De um lado,
autores como Vasco Pereira da Silva defendem que o direito ao ambiente previsto
no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa possui natureza de
verdadeiro direito fundamental subjetivo, dotado simultaneamente de uma
dimensão negativa, de defesa contra agressões ambientais, e de uma dimensão
positiva, que impõe deveres de atuação ao Estado. Nessa perspetiva, a proteção
ambiental deixa de ser apenas uma tarefa estadual programática para assumir a
forma de uma posição jurídica ativa conferida aos cidadãos, justificando a
aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias sempre que esteja em
causa a tutela da esfera jurídica individual.
Por outro lado, a posição
crítica de Carla Amado Gomes evidencia as fragilidades dogmáticas dessa
construção. Para a autora, o chamado “direito ao ambiente” não possui autonomia
suficiente para ser considerado um verdadeiro direito subjetivo, uma vez que as
situações concretas de tutela ambiental acabam sempre reconduzidas a direitos
clássicos da personalidade, como a vida, a saúde, a integridade física ou a
propriedade. Acresce que o ambiente, enquanto bem imaterial, indivisível e de
fruição coletiva, dificilmente pode ser apropriado individualmente, razão pela
qual a sua proteção deve assentar sobretudo numa lógica de deveres de proteção,
legitimidade popular e tutela de interesses difusos.
A análise dos argumentos
favoráveis e contrários permite perceber que ambas as posições possuem
fundamentos relevantes. Com efeito, é inegável que o reconhecimento de uma
dimensão subjetiva do direito ao ambiente fortalece os mecanismos de tutela
jurisdicional e atribui maior densidade constitucional à proteção ambiental,
sobretudo em situações de colisão com interesses económicos. Contudo, também se
revela convincente a objeção segundo a qual a indeterminabilidade do conteúdo
do ambiente saudável e equilibrado impede a configuração de um direito
subjetivo clássico, nos moldes dos direitos de personalidade tradicionais.
Dessa forma, a solução
mais plausível parece residir numa conceção dual ou mista do direito ao
ambiente. Quando a degradação ambiental afeta diretamente direitos individuais
concretos — como a saúde, o repouso, a integridade física ou a propriedade —
pode-se reconhecer uma dimensão subjetiva do direito ao ambiente, legitimando o
particular a agir judicialmente em defesa da sua esfera jurídica. Em
contrapartida, quando estiver em causa a proteção do meio ambiente natural em
si mesmo considerado, enquanto património coletivo, indivisível e
transgeracional, a tutela adequada será a dos interesses difusos, exercida
através da ação popular, da atuação do Ministério Público e das associações de
defesa ambiental.
Assim, mais do que um
direito subjetivo autónomo e absoluto, o direito ao ambiente deve ser
compreendido como uma realidade jurídica complexa, simultaneamente individual e
coletiva, que combina posições subjetivas de defesa com deveres comuns de
proteção ambiental. Essa leitura permite conciliar a centralidade da pessoa
humana no sistema constitucional com a necessidade de preservar o meio ambiente
como bem jurídico autónomo, pertencente não apenas aos indivíduos do presente,
mas também às gerações futuras.
[1] Aluno da
Subturma 2 da disciplina D. Ambiental, regência do Prof. Vasco Pereira da
Silva.
[2]
“O verde é uma das cores do Direito Constitucional”, in Estudos em
homenagem ao Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, coord. MARCIA ANDREA BÜHRING,
disponível no site https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/e-book_homenagemprofvps_icjp_23jan2021.pdf,
acesso em 21/05/2026.
[3]
“Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais” – Tomo IV, Coimbra
Editora, 2000 (3ª edição).
[4] “Uma
visão comparada da protecção do ambiente nas Constituições da China e Portugal”,
Dissertação de Mestrado em Direito e
Ciência Jurídica, Especialização em Ambientais, 2023-2024, disponível no
link https://repositorio.ulisboa.pt/server/api/core/bitstreams/42fa8b29-f4a5-4380-93b4-569f8c57fe3a/content
[5]
“Escrever verde por linhas tortas: o direito ao ambiente na jurisprudência da
Corte Europeia dos Direitos do Homem”, Revista do Ministério Público nº 120,
Out/Dez 2009, disponível no site https://rmp.smmp.pt/escrever-verde-por-linhas-tortas-o-direito-ao-ambiente-na-jurisprudencia-do-tribunal-europeu-dos-direitos-do-homem/
acesso em 21/05/2026.
[6]
Embora essa oposição pareça dúbia para Inês Rôla: “Carla Amado Gomes, acariciou
a todo o tempo pela sua argumentação a tese do direito ao ambiente como direito
subjetivo, no entanto, decidiu não o reconhecer. A autora, ao mencionar a
frase, que já referimos anteriormente mas cumpre-nos relembrar: “O “direito ao
ambiente” nada mais é do que uma síntese de posições procedimentais e
processuais instrumentais à gestão democrática (do aproveitamento) dos bens
ambientais”, esteve quase a mudar de lado na discussão.” Blog Direito do
Ambiente, disponível no endereço https://blog-de-direito-do-ambiente-2024.blogs.sapo.pt/direito-fundamental-ao-ambiente-29994#_ftn7
Acesso em 21/05/2026
[7] “Introdução
ao Direito do Ambiente”, AAFDL, Lisboa, 2014, pág. 35.
[8]
“Reflexões em torno do direito subjectivo ao ambiente”, Relatório elaborado
para a cadeira de Direito Privado do Ambiente, Mestrado de Ciências
JurídicoAmbientais, sob a regência do Prof. Dr.º José Luís Bonifácio Ramos, no
ano lectivo de 2009-2010., disponível no site https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/813-1348.pdf Acesso em 22/05/2026.
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