Existe um direito subjetivo ao meio ambiente ?

 

Existe um direito subjetivo ao meio ambiente ?

Samuel Moreira Afonso[1]

 

O tema em questão se inscreve no item 2 do programa da disciplina Direito Ambiental (2025/2026), cujo título é “O direito ao ambiente como direito fundamental”.

A aparente singeleza da pergunta esconde a densidade das possíveis respostas, que perpassam questões profundas de Direito Constitucional, Administrativo e da própria dogmática ambiental, desde a evolução dos direitos fundamentais até as definições conceptuais do que se entende por “meio ambiente”.

Com efeito, o Professor Vasco Pereira da Silva, em artigo indispensável para o tema[2] defende que o direito ao meio ambiente deve ser entendido como um verdadeiro direito fundamental subjetivo, e não apenas como uma tarefa do Estado.

O referido mestre insere o tema na dinâmica constitucional:

“A Constituição portuguesa ocupa-se da problemática ambiental, tanto do ponto de vista objectivo, enquanto tarefa fundamental do Estado (artigo 9°, alíneas d) e e)), como do ponto de vista subjectivo, ao estabelecer um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida (artigo 66°). Em minha opinião, é esta dimensão subjectiva que não apenas constitui a “chave” dogmática para a construção de um sistema de Direito do Ambiente, abrangendo relações públicas e privadas e permitindo uma ponderação equilibrada dos diferentes valores e interesses em presença, como também parece corresponder a uma “preferência” do legislador constituinte pela subjectivização da tutela jurídica das questões ambientais – na medida em que, para além da consagração de um direito fundamental ao ambiente, mesmo quando trata das tarefas estaduais, refere-se expressamente aos direitos ambientais (vide o artigo 9°, alínea d).

(...)

O problema da natureza jurídica do direito fundamental ao ambiente é não apenas complexo, do ponto de vista dogmático, como também polémico, uma vez que a concepção que se adopte tem subjacentes perspectivas filosófico-jurídicas, ou “concepções globais do mundo e da vida”, ou ainda “pré-compreensões” determinadas.”

Em seguida, se posiciona no sentido do caráter fundamental do direito (versus uma possível configuração como uma “tarefa estadual disfarçada”), a partir de um resumo esclarecedor desse direito no âmbito da evolução histórica dos direitos fundamentais.

O autor insere, como é pacífico, o direito ao ambiente no âmbito dos direitos fundamentais de terceira geração e, a partir daí, passa a desenvolver sua defesa de um regime unificado para os diferentes direitos fundamentais: direitos, liberdades e garantias (direitos garantísticos) em (superada) oposição aos direitos económicos, sociais e culturais.

Em resumo, Vasco Pereira da Silva entende que, diante da evolução dogmática dos direitos fundamentais, já não se justifica a dualidade de regimes jurídicos e a alegada desnecessidade do que chamou de “não-categoria” dos direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias da Constituição:

“Esta “não-categoria” dos direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias, surgia assim como uma espécie de “chave-mágica” para resolver o problema do esbatimento de fronteiras teórico-conceptuais entre direitos de primeira, de segunda ou de terceira geração, possibilitando a superação pragmática da rigidez da dicotomia de regimes jurídicos dos direitos fundamentais. (...)

Tudo isto se vai tornar ainda mais evidente no que diz respeito ao direito fundamental ao ambiente. Já que a consagração de um tal direito vai contribuir para pôr em causa a dualidade classificatória e de regime jurídico dos direitos fundamentais. E obrigar a considerar que, «embora contemplado “ex professo” no título III da parte I da Constituição, o “direito ao ambiente” não suscita só, nem talvez primordialmente, direitos económicos, sociais e culturais. Conduz outrossim a direitos, liberdades e garantias ou a direitos de natureza análoga» (Jorge Miranda).

Da minha perspectiva, a consideração da natureza dos direitos fundamentais não pode deixar de ter consequências em termos de regime jurídico. Se é verdade que, conforme se tem vindo a dizer, todos os direitos fundamentais (não obstante terem origem na primeira, na segunda ou na terceira geração) apresentam simultaneamente uma dimensão negativa, correspondente à defesa contra agressões dos poderes públicos, e uma dimensão positiva, correspondente à necessidade de actuação das entidades públicas (ainda que, em cada um dos direitos fundamentais – assim como em cada uma das categorias que se formaram historicamente – seja variável o peso relativo maior ou menor das respectivas vertentes positiva e negativa). Então, também o regime jurídico de todos os direitos fundamentais deve ter em conta tal realidade, combinando regras destinadas a garantir uma esfera individual protegida de agressões de entidades públicas (e privadas), com regras destinadas ao estabelecimento de deveres de actuação e tarefas públicas, de modo a permitir a concretização das metas fixadas pelo legislador constituinte.

(...)

O direito ao ambiente, oriundo da terceira geração dos direitos humanos, apresenta em simultâneo uma vertente negativa, que garante ao seu titular a defesa contra agressões ilegais no domínio constitucionalmente garantido, e uma vertente positiva, que obriga à actuação das entidades públicas para a sua efectivação. Assim – e respondendo à questão formulada no início – ao direito ao ambiente é de aplicar o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, na medida da sua dimensão negativa, e o regime jurídico dos direitos, económicos, sociais e culturais, na medida da sua dimensão positiva.”

 

Ele conclui, assim, pela plena caracterização do direito ao ambiente equilibrado e saudável como direito subjetivo público:

“Daí a reafirmação da minha ideia de não ser justificável distinguir entre direitos de primeira, de segunda, ou de terceira categoria, como seriam os direitos subjectivos, os interesses legítimos e os interesses difusos, sendo antes preferível proceder ao tratamento unificado dessas posições substantivas de vantagem no “conceito-quadro” de direito subjectivo (o que não obsta, por sua vez, a que este possa apresentar diferentes espécies e conteúdos, como sucede, de resto, noutros ramos de Direito).”

 

O Prof. Jorge Miranda, por sua vez, refere que “a grande novidade desta Lei Fundamental não está, porventura, tanto na proclamação de um direito ao ambiente e à qualidade de vida quanto na atribuição ao cidadão ameaçado ou lesado nesse direito da   faculdade de pedir a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização (art. 66º, nº 3, inicial): eis a base da subjectivação da tutela”.[3]

Lin Hu Heng[4] desenvolve o tema nos seguintes termos:

“Podemos observar que, na revisão constitucional de 1989, do ponto de vista subjectivo, foi revogado um direito fundamental conferido ao povo (artigo 66º, nº 3) - o direito de exigir a cessação de ações prejudiciais quando o seu ambiente de vida estivesse ameaçado ou danificado e o direito consequente a uma compensação correspondente. Após estas alterações, o sistema de proteção ambiental ficou apenas com o direito subjectivo estabelecido no nº 1 do artigo 66º.Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado). Apesar de os direitos ambientais mais pertinentes aparentemente terem sido transferidos para nº 3 do artigo 52º (que identifica o ambiente como uma entidade suscetivel de gerar múltiplos interesses em torno da sua preservação, buscando, assim, explicar juridicamente a possibilidade de aproveitamento das qualidades imateriais desses recursos), podemos também apontar que esta cláusula veio “confundir” a lesão de interesses colectivos com a lesão de interesses individuais ou privados, ao aludir a “correspondente indemnização” a favor dos lesados. Contudo, do ponto de vista objetivo, a revisão de 1989 clarificou a proteção ambiental como sendo um interesse público, que pode ser defendido através da acção popular. Embora seja um direito subjectivo, a acção popular visa proteger um interesse que vai além do puramente individual, mantendo assim as caracteristicas objetivas da proteção ambiental no sistema constitucional.”

 

Essa síntese, todavia, não deixa clara a posição do autor sobre a natureza jurídica do direito que, embora afirmado como subjectivo, tem sua defesa em sede de acção coletiva (acção popular).

A tais posições se opõe a Profª Carla Amado Gomes, de forma peremptória[5][6]:

Para nós, o direito ao ambiente, tal como se encontra plasmado em instrumentos internacionais, leis constitucionais e leis or dinárias, não existe. Isto é, não constitui um direito com um substracto autónomo de outros direitos que lhe dão corpo (vida; integridade física; integridade psíquica; propriedade), antes se dissolvendo em pretensões, procedimentais e processuais, de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça com vista à tutela da integridade dos bens ambientais naturais através do mecanismo da legitimidade po pular. A par desta dimensão pretensiva, as normas que aludem a esta situação jurídica – que se resume a um interesse de facto na fruição de bens inapropriáveis, imateriais, de utilidades indivisíveis, “comuns do povo”, na terminologia do artigo 225, caput, da Constituição brasileira – albergam uma outra dimensão, impositiva, habitualmente esquecida porque relevando da responsabilidade colectiva pela gestão racional do bem: o dever de protecção do ambiente.”

 

A referida autora defende, nesse artigo, à luz da análise da jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos do Homem, que:

 “...aquilo que alguma doutrina mais entusiasta qualifica como um direito ao ambiente prende se, justamente, com o desejo de demonstrar que, nos casos referenciados, o que a Corte faz é converter clássicos direitos “negativos” (direitos à vida; à inviolabilidade do domicílio; à intimidade da vida privada; de liberdade de expressão – artigos 2, 8 e 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem = CEDH3) em direitos a pretensões.(...)

O objectivo deste excurso é, assim, duplo: por um lado, chamar a atenção para o pouco préstimo da noção de direito ao ambiente, cujo conteúdo corresponde, em rigor, a direitos de personalidade e, por outro lado, realçar a forma como a Corte Europeia, limitada por um elenco de direitos essencialmente negativo, conseguiu criativamente transformar deveres de abstenção em deveres de protecção do Estado”

 

A autora desenvolveu essa tese no seu manual[7], registrando:

“O artigo 66º/1 da CRP acolhe uma fórmula que tem sido interpretada pela doutrina portuguesa como consagradora de um direito subjectivo público, um direito de terceira (ou quarta) geração: o “direito ao ambiente”. No entanto, e não descurando o carácter apelativo da ideia, deve sublinhar-se que tal noção é juridicamente inócua (porque vazia) e axiologicamente ambígua (dado que assenta em pressupostos incorrextos). Na perspectiva jurídica, é imprestável, pois não ganha autonomia relativamente aos direitos pessoais ou patrimoniais. Do ponto de vista axiológico, é enganosa, uma vez que induz o sujeito na convicção da livre disponibilidade e egoística fruição de um bem do qual não dispõe livremente, porque não lhe pertence”.

 

Nas linhas seguintes, a autora disserta sobre a necessária “desmontagem da fórmula do artigo 66º/1 da CRP”, cuja primeira parte considera uma “duplicação inútil”, na medida em que nada acrescenta ao regime dos direitos de personalidade. Apenas a segunda parte da norma, comumente posta em plano secundário, se apresentaria inovadora, pois consagra o dever de protecção do ambiente.

Diante do dissenso, Luís Carlos L. Batista[8] sintetiza o tema, alinhando argumentos “prós e contras”; os quais, pela boa técnica merecem registo:

1.     Prós:

1.1    – “Dar ao ambiente uma tutela mais eficaz, com reflexo nos órgãos administrativos e judiciais”: ‘o acolhimento do ambiente no catálogo dos direitos fundamentais, e mais precisamente, entre aqueles que correspondem a bens de personalidade (e cujo núcleo podemos reportar aos artigos 24º/1, 25º/1 e 26º/1 da CRP), permite dotá-lo de uma tutela reforçada. (...) Assim, o direito ao ambiente beneficiaria, por força do artigo 17º da CRP, de uma aplicabilidade imediata.

O direito ao ambiente assume um sentido preceptivo e não apenas programático; vale por si, sem depender do legislador ordinário; cuja intervenção serve, quando muito, para ajudar a densificar a sua exequibilidade.’ O autor, todavia, refuta o argumento com base na indeterminabilidade do objecto do direito ao ambiente, seguindo as lições de Carla Amado Gomes, Paulo Sousa Mendes e do que denomina “utopia da fórmula direito ao ambiente são e equilibrado”.

1.2     Interligação com outros direitos fundamentais: o autor refuta o que considera conceito totalizante de ambiente, que o torna imprestável pela extensão conceputual abrangente de bens com naturezas (e regimes) distintos. Defende, portanto, uma noção restrita, “ecocêntrica”, que daria sentido útil ao art. 66º/1 da CRP.

1.3    “Definir o direito ao ambiente como o direito dos cidadãos a serem informados sobre as alterações ao seu ambiente, a serem consultados e a participarem na tomada de decisões que afectem o seu ambiente e, nas situações em que se sintam lesados, a interporem acção judicial com vista a obter a reposição da situação preexistente e as correspondentes indemnizações”: o autor também refuta este argumento porque “nada diz quanto ao bem jurídico tutelado”.

1.4    “A ideia de que cada indivíduo, munido de um direito ao ambiente, se pode apresentar em juízo em defesa dos demais titulares”: cursa com as observações de Heng sobre a acção popular; porém de forma mais desenvolvida, o autor defende que a existência de um direito pessoal é dispensada nesses casos.

1.5    A geração de uma posição privilegiada para o direito em caso de conflito ou colisão: único argumento favorável acolhido pelo autor, que sintetiza:

“Para quem admita um direito ao ambiente, enquanto direito de personalidade, será possível atribuir-lhe uma preferência abstracta no conflito com direitos de natureza inferior, maxime com direitos reais. Essa tem sido, ademais, a posição adoptada pelos tribunais portugueses que, fundando-se nos direitos de personalidade, têm multiplicado as decisões contra interesses económicos instalados, do grande industrial ao modesto comerciante.”

2.     CONTRAS

2.1    -a impossibilidade de definir o conteúdo de aproveitamento individual do direito ao ambiente enquanto bem colectivo;

2.2    a dificuldade em identificar o titular desse direito, se é a pessoa individual, grupos sociais ou se são entes representativos de interesses difusos;

2.3     o facto de o direito individual ao ambiente entrar inevitavelmente em conflito com outros interesses económicos e sociais;

2.4     o receio de que a indeterminação do conteúdo do direito ao ambiente confira aos tribunais uma excessiva discricionariedade na sua aplicação ao caso concreto, correndo-se o risco de politização da justiça;

2.5     a própria redundância da previsão de um direito no artigo 66º/1 da CRP, quando a tutela das condições vivenciais ecológicas dignas resulta já dos princípios do Estado Social e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º) e de um entendimento dinâmico da protecção do direito à integridade física e psíquica (artigo 25º) e da saúde (artigo 64º).

O autor desenvolve os argumentos para, ao final, sustentar a dupla vertente do direito ao ambiente, nos termos seguintes:

“Em suma, ao Direito do Ambiente o que é seu por mérito: um bem jurídico próprio, dotado de uma tutela própria. De fora, a nosso ver, ficarão os bens jurídicos conexos com o meio ambiente natural, desde a vida, à saúde, ao repouso, à propriedade... Sobre esses bens, existem direitos subjectivos, nalguns casos como direitos de personalidade, que recebem a tutela prevista nos artigos 70º e 483º e ss. do CC. Já o meio ambiente natural, enquanto bem imaterial, colectivo e indivisível, só pode configurar um interesse difuso, de titularidade comum, arguível por qualquer cidadão e associação que tenha por objectivo (estatutário) a sua protecção.”

 

Em suma, conclui-se que a existência de um direito subjetivo ao meio ambiente permanece uma das questões mais controvertidas do Direito Ambiental contemporâneo, justamente porque envolve diferentes concepções sobre a natureza jurídica do ambiente e sobre a própria função dos direitos fundamentais no Estado Constitucional. De um lado, autores como Vasco Pereira da Silva defendem que o direito ao ambiente previsto no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa possui natureza de verdadeiro direito fundamental subjetivo, dotado simultaneamente de uma dimensão negativa, de defesa contra agressões ambientais, e de uma dimensão positiva, que impõe deveres de atuação ao Estado. Nessa perspetiva, a proteção ambiental deixa de ser apenas uma tarefa estadual programática para assumir a forma de uma posição jurídica ativa conferida aos cidadãos, justificando a aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias sempre que esteja em causa a tutela da esfera jurídica individual.

Por outro lado, a posição crítica de Carla Amado Gomes evidencia as fragilidades dogmáticas dessa construção. Para a autora, o chamado “direito ao ambiente” não possui autonomia suficiente para ser considerado um verdadeiro direito subjetivo, uma vez que as situações concretas de tutela ambiental acabam sempre reconduzidas a direitos clássicos da personalidade, como a vida, a saúde, a integridade física ou a propriedade. Acresce que o ambiente, enquanto bem imaterial, indivisível e de fruição coletiva, dificilmente pode ser apropriado individualmente, razão pela qual a sua proteção deve assentar sobretudo numa lógica de deveres de proteção, legitimidade popular e tutela de interesses difusos.

A análise dos argumentos favoráveis e contrários permite perceber que ambas as posições possuem fundamentos relevantes. Com efeito, é inegável que o reconhecimento de uma dimensão subjetiva do direito ao ambiente fortalece os mecanismos de tutela jurisdicional e atribui maior densidade constitucional à proteção ambiental, sobretudo em situações de colisão com interesses económicos. Contudo, também se revela convincente a objeção segundo a qual a indeterminabilidade do conteúdo do ambiente saudável e equilibrado impede a configuração de um direito subjetivo clássico, nos moldes dos direitos de personalidade tradicionais.

Dessa forma, a solução mais plausível parece residir numa conceção dual ou mista do direito ao ambiente. Quando a degradação ambiental afeta diretamente direitos individuais concretos — como a saúde, o repouso, a integridade física ou a propriedade — pode-se reconhecer uma dimensão subjetiva do direito ao ambiente, legitimando o particular a agir judicialmente em defesa da sua esfera jurídica. Em contrapartida, quando estiver em causa a proteção do meio ambiente natural em si mesmo considerado, enquanto património coletivo, indivisível e transgeracional, a tutela adequada será a dos interesses difusos, exercida através da ação popular, da atuação do Ministério Público e das associações de defesa ambiental.

Assim, mais do que um direito subjetivo autónomo e absoluto, o direito ao ambiente deve ser compreendido como uma realidade jurídica complexa, simultaneamente individual e coletiva, que combina posições subjetivas de defesa com deveres comuns de proteção ambiental. Essa leitura permite conciliar a centralidade da pessoa humana no sistema constitucional com a necessidade de preservar o meio ambiente como bem jurídico autónomo, pertencente não apenas aos indivíduos do presente, mas também às gerações futuras.



[1] Aluno da Subturma 2 da disciplina D. Ambiental, regência do Prof. Vasco Pereira da Silva.

[2] “O verde é uma das cores do Direito Constitucional”, in Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, coord. MARCIA ANDREA BÜHRING, disponível no site https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/e-book_homenagemprofvps_icjp_23jan2021.pdf, acesso em 21/05/2026.

[3] “Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais” – Tomo IV, Coimbra Editora, 2000 (3ª edição).

[4] “Uma visão comparada da protecção do ambiente nas Constituições da China e Portugal”,  Dissertação de Mestrado em Direito e Ciência Jurídica, Especialização em Ambientais, 2023-2024, disponível no link https://repositorio.ulisboa.pt/server/api/core/bitstreams/42fa8b29-f4a5-4380-93b4-569f8c57fe3a/content

[5] “Escrever verde por linhas tortas: o direito ao ambiente na jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos do Homem”, Revista do Ministério Público nº 120, Out/Dez 2009, disponível no site https://rmp.smmp.pt/escrever-verde-por-linhas-tortas-o-direito-ao-ambiente-na-jurisprudencia-do-tribunal-europeu-dos-direitos-do-homem/ acesso em 21/05/2026.

[6] Embora essa oposição pareça dúbia para Inês Rôla: “Carla Amado Gomes, acariciou a todo o tempo pela sua argumentação a tese do direito ao ambiente como direito subjetivo, no entanto, decidiu não o reconhecer. A autora, ao mencionar a frase, que já referimos anteriormente mas cumpre-nos relembrar: “O “direito ao ambiente” nada mais é do que uma síntese de posições procedimentais e processuais instrumentais à gestão democrática (do aproveitamento) dos bens ambientais”, esteve quase a mudar de lado na discussão.” Blog Direito do Ambiente, disponível no endereço https://blog-de-direito-do-ambiente-2024.blogs.sapo.pt/direito-fundamental-ao-ambiente-29994#_ftn7 Acesso em 21/05/2026

[7] “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, Lisboa, 2014, pág. 35.

[8] “Reflexões em torno do direito subjectivo ao ambiente”, Relatório elaborado para a cadeira de Direito Privado do Ambiente, Mestrado de Ciências JurídicoAmbientais, sob a regência do Prof. Dr.º José Luís Bonifácio Ramos, no ano lectivo de 2009-2010., disponível no site https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/813-1348.pdf  Acesso em 22/05/2026.

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